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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000940-46.2023.5.10.0004

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Estabilidade acidentária
  • Incidência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. A ausência de transcrição, nas razões do recurso de revista, do trecho da petição dos embargos de declaração em que foi solicitado o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria omitida obsta o conhecimento do apelo pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo desprovido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA N.º 378, II, PARTE FINAL, DO TST. TEMA N.º 125 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é no sentido de que “há nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela trabalhadora e as lesões no joelho direito, inclusive com redução da capacidade laboral e das atividades da vida diária, o que foi constatado, também, nos registros médicos”. 2. O Tema 125 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST fixou a seguinte tese jurídica: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. 3. A doença ocupacional é tratada como acidente de trabalho por equiparação pelo art. 20 da Lei n.º 8.213/1991. 4. Estando a decisão regional em sintonia com o disposto na Súmula n.º 378, II, parte final, e no Tema 125 da Tabela de IRR, ambos desta Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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