TSTAg-AIRR 0010849-13.2020.5.15.0026
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Intervalo interjornadas
- Valor da causa
- Assistência judiciária gratuita
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. 4. VALOR DA CAUSA. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA RECURSAL RENOVADO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST dispõe que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. II. No caso vertente, a decisão unipessoal, mantendo os fundamentos do despacho denegatório, apresentou fundamentação específica para negar provimento ao agravo de instrumento nos temas recursais em epígrafe. Nas razões do agravo interno, entretanto, a parte reclamada não impugna motivadamente tais fundamentos, apresentado argumentação genérica, em que consigna que ”renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento, que passam a fazer parte integrante dessas razões para todos os efeitos”, sem, contudo, sequer mencionar qual/quais dos referidos temas ela estaria renovando no agravo interno. Nesse contexto, está ausente a dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator