STFARE 1.451.117 AgR-segundo
Fundamentos insuficientes para infirmar a decisão agravada
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Fundamentos insuficientes para infirmar a decisão agravada
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 287/STF. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. No caso, constatada a ausência de impugnação específica dos argumentos constantes da decisão agravada que, aliás, também reconhece a inépcia, em parte, do próprio apelo extremo, mostra-se inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil e no enunciado nº 287 da Súmula do STF. Precedentes.
2. Os argumentos trazidos na peça deste agravo regimental são extemporâneos para complementar as razões do agravo em recurso extraordinário. Portanto, não tendo o agravante cumprido seu ônus processual no tempo e modo adequados, não há como, nesta etapa do processo, suprir as omissões já reconhecidas, estando preclusa a oportunidade.
3. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da divergência do Ministro Edson Fachin neste ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.