STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.042.553
Suspensão do prazo prescricional: impossibilidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Suspensão do prazo prescricional
- Impossibilidade
- Aplicação
- Verbetes n. 282 e 356 do STF
- Incidência
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem registrou inexistir documentação apta a suspender o prazo prescricional, sendo que a desconstituição dessa premissa exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. A tese referente ao art. 200 do Código Civil não foi apreciada pela instância de origem, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, motivo pelo qual incidem os óbices dos Verbetes n. 282 e 356/STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.