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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.469

Tráfico de drogas: abordagem

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Abordagem
  • Suposta ilegalidade
  • Supressão de instância
  • Gravidade dos fatos
  • Imprescindibilidade demonstrada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM. SUPOSTA ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS DE APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. GRAVIDADE DOS FATOS. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para declarar a nulidade de decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos de aparelhos celulares apreendidos em flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autorização judicial para quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos de aparelhos celulares apreendidos em flagrante observou os requisitos do art. 22 da Lei n. 12.965/2014 e não configura fishing expedition; e (ii) é possível examinar, na via do habeas corpus, a legalidade da abordagem policial não apreciada na origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A orientação consolidada das Cortes Superiores veda o conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente cabível, admitindo a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie.

4. A Corte de origem apresentou fundamentação suficiente e indicou a imprescindibilidade da medida, destacando o contexto de flagrante com apreensão de drogas, arma de fogo, munições e petrechos, e a necessidade de acessar dados já armazenados (mensagens, contatos, registros de chamadas e geolocalização) para apurar crimes graves e identificar eventuais coautores.

5. Não se admite a apreciação, nesta sede, de alegações relativas à legalidade da abordagem policial não enfrentadas no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância.

6. Na via estreita do habeas corpus, é inviável reconhecer nulidade de decisão que autorizou a quebra de sigilo com motivação idônea e demonstração de imprescindibilidade, inexistindo constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É vedado ao Tribunal Superior examinar matéria não apreciada pela instância ordinária, como a legalidade da abordagem policial, sob pena de supressão de instância. 2. Acesso a dados telefônicos e telemáticos armazenados em celular apreendido em flagrante não configura interceptação telefônica e demanda autorização judicial fundamentada, com demonstração de imprescindibilidade. 3. A motivação concisa é suficiente para autorizar quebra de sigilo de dados armazenados quando houver elementos concretos que vinculem a diligência à apuração de crimes graves, afastando a caracterização de fishing expedition.

Dispositivos relevantes citados:Lei 12.965/2014, art. 22; Lei 9.296/1996

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 832.665/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.02.2025, DJEN de 14.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.370/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04.03.2026, DJEN de 09.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 894.529/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 787.507/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 02.09.2024, DJe de 05.09.2024.

Tese

1. É vedado ao Tribunal Superior examinar matéria não apreciada pela instância ordinária, como a legalidade da abordagem policial, sob pena de supressão de instância. 2. Acesso a dados telefônicos e telemáticos armazenados em celular apreendido em flagrante não configura interceptação telefônica e demanda autorização judicial fundamentada, com demonstração de imprescindibilidade. 3. A motivação concisa é suficiente para autorizar quebra de sigilo de dados armazenados quando houver elementos concretos que vinculem a diligência à apuração de crimes graves, afastando a caracterização de fishing expedition.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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