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Jurisprudências

STFHC 259.676 AgR

Execução penal: remição de pena por estudo

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Remição de pena por estudo
  • Curso a distância
  • Ausência de certificação por autoridade educacional
  • Inexistência de controle de carga horária
  • Requisitos legais não preenchidos

Ementa

Direito penal e processual penal. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Remição de pena por estudo. Curso a distância. Ausência de certificação por autoridade educacional. Inexistência de controle de carga horária. Requisitos legais não preenchidos. Remição ficta inadmissível. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem de habeas corpus em que se pleiteava a remição da pena em razão da realização de curso na modalidade a distância. O pedido foi indeferido pelas instâncias de origem sob o fundamento de que o curso não tinha certificação por autoridade educacional competente nem comprovação da carga horária efetiva, além de não integrar projeto político-pedagógico autorizado pelo Poder Público.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de curso a distância, desprovido de certificação educacional válida e sem comprovação da carga horária cumprida, pode ensejar o direito à remição da pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ nº 391, de 2021.

III. Razões de decidir

3. A Lei de Execução Penal (art. 126) exige a comprovação de frequência escolar e certificação por autoridade educacional competente como condição para a remição de pena por estudo.

4. A Resolução CNJ nº 391, de 2021, admite o estudo autônomo e práticas sociais educativas não escolares, mas condiciona sua validade à integração em projeto pedagógico reconhecido e à fiscalização por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público.

5. O agravante não comprovou a certificação educacional do curso nem a carga horária de estudo, requisitos indispensáveis à aferição do benefício, inexistindo base legal para o reconhecimento da remição.

6. A jurisprudência do STF afirma que o direito à remição pressupõe a comprovação do efetivo envolvimento do apenado com atividade laboral ou educacional, não se admitindo a chamada remição ficta ou virtual.

7. O exame do cumprimento dos requisitos formais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Recurso ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXVIII; LEP, art. 126, §§ 1º, 2º e 5º; Resolução CNJ nº 391, de 2021, arts. 2º a 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 136.509/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 04/04/2017; STF, HC nº 226.859-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/08/2023; STF, HC nº 211.599-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/04/2022; STF, HC nº 208.468-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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