STJAgRg no AREsp 3.070.754
Óbice ao revolvimento fático-probatório e submissão dos crimes conexos ao tribunal do júri não enfrentados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incidência, por analogia, da súmula 283/STF
- Dissídio jurisprudencial prejudicado e sem cotejo analítico
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E SUBMISSÃO DOS CRIMES CONEXOS AO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ENFRENTADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, notadamente a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e a submissão dos crimes conexos ao Tribunal do Júri quando mantida a pronúncia pelo crime doloso contra a vida, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 283/STF.
2. A decisão agravada consignou que "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial", entendimento não impugnado e que se mantém na espécie.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.