TSTRRAg 11360-53.2017.5.15.0046
Doença ocupacional: nexo de concausalidade
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Nexo de concausalidade
- Operador de máquinas
- Síndrome do impacto dos ombros
- Indenização por danos mrais
- Valor arbitrado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. OPERADOR DE MÁQUINAS. SÍNDROME DO IMPACTO DOS OMBROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MRAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, na análise do conjunto probatório dos autos, inclusive perícia judicial, concluiu que a moléstia apresentada pelo reclamante guarda nexo concausal com o labor desenvolvido na reclamada. Com efeito, comprovada a existência do dano e do nexo de concausalidade, cabia à ré demonstrar que não agiu culposamente em relação à doença, o que não se verificou nos autos. Diante dos elementos consignados pela Corte a quo , no sentido da existência dos elementos determinantes da responsabilidade civil, o processamento do recurso de revista, em razão dos argumentos da reclamada, calcados no acervo fático-probatório dos autos, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Em relação à indenização pelo dano moral e ao valor arbitrado, verifica-se que o comprometimento da integridade física do autor é suficiente para caracterizar violação aos seus direitos da personalidade. Por sua vez, o Tribunal Regional, ao arbitrar o valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), observou as peculiaridades do caso concreto, inclusive a ocorrência do nexo concausal, e sopesou a extensão do dano e a capacidade financeira da reclamada, buscando, também, compensar o dano sofrido, punir o ato ilícito praticado e prevenir a ocorrência de situação similar no futuro. Nesse cenário, é inviável concluir que o valor seja desproporcional ao agravo, senão mediante nova incursão sobre os fatos e provas dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Julgados. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "Doença ocupacional/Dano moral; II) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "correção monetária" por violação do art. 5.º, XXXVI, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicado o IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção adotado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei nº 14.905/2024, a partir da sua vigência.
Indexação
Correção Monetária; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado