Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20648-22.2016.5.04.0028

Horas extraordinárias: divisor aplicável

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Divisor aplicável
  • Alegação de que estava sujeito a jornada de 40 horas semanais
  • Impossibilidade de revisão da matéria fática em recurso de revista
  • Óbice de natureza processual
  • F56a290

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA SUJEITO A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA EM RECURSO DE REVISTA. EMBORA A JORNADA DO OBREIRO ESTIVESSE RESTRITA AOS DIAS DA SEMANA DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA O TRT CONSIGNOU QUE REALIZAVA 44 HORAS SEMANAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " horas extraordinárias - divisor aplicável " , pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , a parte alega que deve ser considerada jornada de trabalho de 40 horas semanais e, consequentemente, aplicado o divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias. Por outro lado, o TRT consignou que " conforme se observa no documento de ID. f56a290 - Pág. 4, o reclamante foi contratado para uma jornada de 44 horas semanais e 220 mensais. O fato de haver trabalho apenas de segunda à sexta-feira, com acréscimo da jornada no dias aludidos e ausência de labor aos sábados, não atrai a aplicação do divisor 200, e o reconhecimento de jornada extraordinária acima das 40 horas semanais ". Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Divisor

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.