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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.803

Substituto de revisão criminal após trânsito em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substituto de revisão criminal após trânsito em julgado
  • Incompetência originária do STJ
  • Reiteração de pedidos
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. A ação penal transitou em julgado em 2017, após embargos infringentes e de nulidade. O agravante foi condenado por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal, tendo o Tribunal estadual, em apelação, desclassificado a imputação de tráfico para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, aplicado advertência e redimensionado a pena do crime de receptação.

3. O pedido. Pretende-se: (i) anular o acórdão dos embargos infringentes, com determinação de novo julgamento à luz de laudo pericial; (ii) subsidiariamente, fazer prevalecer o voto vencido na apelação, com desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (iii) anular a decisão monocrática que negou seguimento à revisão criminal, para novo exame colegiado; e (iv) anular a audiência de 23/5/2016, por suposta violação à Súmula Vinculante n. 11, STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, fora da competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, e); (ii) saber se a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos autoriza o indeferimento liminar, nos termos do art. 210 do RISTJ; (iii) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), bem como se é possível, na via estreita do habeas corpus, analisar teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça somente detém competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e).

6. Verificada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos, impõe-se o indeferimento liminar pelo relator, conforme dispõe o art. 210 do RISTJ.

7. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade aptas a justificar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

8. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os fundamentos da decisão agravada.

9. A via do habeas corpus (e de seu recurso) é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, HC 958.893/SP, Quinta Turma, j. 03.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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