TSTRR 0010004-22.2022.5.15.0022
Acordo de compensação de jornada: prestação de horas extras habituais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Prestação de horas extras habituais
- Contrato de trabalho firmado na vigência da lei n° 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, assim decidiu a Corte a quo: "Quanto ao acordo de compensação encartado à fl. 96, em que pese a ativação habitual em sobrejornada, ressalto ser válido, haja vista a inclusão do artigo 59-B da CLT pela Lei 13.467/2017, o qual dispõe: (...)”. Consignou ainda o Regional que “a presente reclamatória trata de relação laboral firmada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (no interstício entre 21/10/2020 e 25/12/2021)". Como se vê, o contrato de trabalho do autor está integralmente contido no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a qual acresceu a seguinte disposição no art. 59-B, parágrafo único, da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema ¿honorários advocatícios¿; e II) não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência quanto ao tema ¿acordo de compensação de jornada. prestação de horas extras habituais. contrato de trabalho firmado na vigência da lei n° 13.467/2017¿. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator