STJEDcl no AgRg no HC 1.087.567
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: mero inconformismo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Mero inconformismo
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, em que a embargante alega omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e requer saneamento dos supostos vícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios aptos a ensejar integração nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes, incluindo fundamentos relativos à dinâmica fática reconhecida e à dosimetria/regime fixado em razão da reincidência.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita, destinada a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, clara e completa sobre as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional.
6. As alegações veiculadas buscam revisar premissas fático-probatórias e conclusões já firmadas, providência incompatível com a via integrativa dos embargos e, na origem, com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique qualquer correção, inclusive de ofício (CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único), quanto à autoria, excludentes, crime impossível ou dosimetria e regime inicial fixado em razão da reincidência.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.