Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.621.906 AgR

Bens importados: revenda

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. IPI. Bens importados. Revenda. Art. 29 da Lei n° 10.637/2002. Hipóteses de suspensão. Ausência de prequestionamento. Súmulas n° 282 e 356/STF. Reexame de fatos e provas e reanálise da legislação infraconstitucional. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de prequestionamento e por estar, o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. O recorrente alega violação dos art. 5º, XXXVII, 93, IX, e 150, I, da Constituição Federal, além de buscar a aplicação da suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 a estabelecimentos equiparados a industrial.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve o necessário prequestionamento da matéria constitucional veiculada no recurso; (ii) saber se a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iii) saber se o Poder Judiciário pode atuar como legislador positivo para estender benefícios tributários, como a suspensão do IPI, a estabelecimentos equiparados a industrial.

III. Razões de decidir

4. A matéria constitucional referente ao art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal não foi analisada pela Corte de origem nem suscitada em embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

5. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. Violação não verificada. Precedentes.

6. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções, reduções de tributos ou deduções da base de cálculo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, o que impede a extensão da suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 a estabelecimentos equiparados a industrial.

7. A revisão das premissas da decisão de origem demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.