TSTAIRR 0010501-86.2023.5.03.0005
Execução: execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Prescrição da pretensão executiva
- Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
- Extinção do Processo sem Resolução de Mérito
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. Precedentes. 2. Desse modo, uma vez que se trata de execução individual ajuizada em 19/06/2023, decorrente de ação coletiva que teve o trânsito julgado certificado em 07/08/2019. A Corte Regional, ao afastar a preliminar de prescrição por consignar que incide a prescrição quinquenal, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, óbices suficientes para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito