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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.807.189

Crime de fraude à licitação (art. 90 da lei n. 8.666/1993)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de um dos óbices aplicados, notadamente a Súmula n. 7 do STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, que impede o conhecimento do agravo.

2. A alegação genérica de que a análise do recurso especial implicaria mera revaloração jurídica dos fatos, e não o seu reexame, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Incumbe à parte demonstrar, de forma concreta, como seria possível alterar as conclusões do acórdão recorrido sem revolver o conjunto fático-probatório.

3. No caso, a análise das teses de absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo específico) e de revisão da dosimetria da pena (pena-base, prestação pecuniária e valor do dia-multa) exigiria, inevitavelmente, o reexame das provas que fundamentaram a condenação e a exasperação das sanções, providência vedada na via do recurso especial.

4. Mantida a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e constatada a ausência de sua impugnação específica no agravo em recurso especial, a manutenção da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é medida que se impõe.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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