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Jurisprudências

TSTROT-ROT 400-31.2020.5.13.0000

Estado da paraíba: ausência de concurso público

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Estado da paraíba
  • Ausência de concurso público
  • Transmudação de regime jurídico
  • Competência da justiça do trabalho
  • Violação dos arts. 37, II, e 114, i, da constituição da república

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. ESTADO DA PARAÍBA. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, NÃO DETENTORA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, II, E 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão do TRT que declarou válida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário relativamente à relação mantida com a autora e, consequentemente, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao período posterior à mudança de regime e pronunciou a prescrição bienal da pretensão. 2. A matéria em exame  possibilidade de transmudação automática de regime jurídico dos servidores públicos admitidos anteriormente à Carta de 1988, à luz do que dispõem os arts. 39 da Constituição da República e 24 do ADCT  foi analisada em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI n.º 1.150/RS, que assentou a compatibilidade da transmudação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. 3. Conforme o quanto decidido pelo STF, este Tribunal Superior, no julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018, em composição plenária, firmou o entendimento de que é válida a transmudação automática de regime jurídico, do regime celetista para o estatutário, quanto ao servidor público estável na forma do art. 19 do ADCT, vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. Fixadas essas balizas, extrai-se do processo matriz que a autora, reclamante na Reclamação Trabalhista originária, foi admitida aos quadros do réu sem prévia submissão a concurso público em 5/5/1986, isto é, trata-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988, não concursada e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT, razão pela qual sobressai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito matriz. 5. Diante dessa situação fática definida no feito primitivo, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao declarar válida a transmudação automática para o regime estatutário de servidora pública celetista admitida sem concurso público e não estável e pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho, incidiu em violação dos arts. 37, II, e 114, I, da Constituição da República, consoante entendimento pacificado nesta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir o acórdão prolatado pelo TRT na reclamação trabalhista n.º 0000445-70.2018.5.13.0011, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, por violação dos arts. 37, II, e 114, I, da Constituição da República, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante na reclamação trabalhista originária para afirmar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide e condenar o reclamado a efetivar os depósitos do FGTS referentes ao período do contrato de trabalho a partir de dezembro de 1993, compensando-se o que tiver sido eventualmente depositado ou sacado a esse título. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 20.000,00. Custas processuais pelo réu, em razão da inversão dos ônus de sucumbência, no valor de R$ 400,00, das quais fica isento na forma do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.

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