TSTRR 409-08.2021.5.19.0059
Reconhecimento de vínculo de emprego: sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Sociedade de economia mista
- Ausência de aprovação em concurso público
- Período posterior à constituição da república/88
- Contrato nulo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/88. CONTRATO NULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 363 DO TST. A contratação de servidor público em sociedade de economia mista, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é inconstitucional, limitando-se o direito do trabalhador ao pagamento do saldo de salários e dos depósitos do FGTS, excluindo-se as demais verbas rescisórias e adicionais. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 37, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, limitar a condenação ao pagamento do saldo de salários stricto sensu e dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, sem o acréscimo de 40% (quarenta por cento), excluindo-se, em consequência, as demais verbas rescisórias e o adicional de insalubridade. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o autor dispensado do recolhimento das custas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos.