TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000122-81.2024.5.08.0209
Contrato nulo: empregado contratado por unidade descentralizada de educação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Contrato nulo
- Empregado contratado por unidade descentralizada de educação
- Portanto, não subsiste qualquer omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado consignou expressamente que “as alegações em torno da ausência de responsabilidade subsidiária do ente público, pela falta de demonstração da sua culpa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, foram inauguradas em razões de agravo, motivo pelo qual desmerecem apreço”. Portanto, não subsiste qualquer omissão. A parte pretende o prequestionamento de aspectos sobre os quais se absteve de indicar no momento processual oportuno. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora