TSTED-RR 115-78.2019.5.10.0801
Ajuizamento na vigência da lei nº 13.467/2017: honorários advocatícios sucumbenciais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Ajuizamento na vigência da lei nº 13.467/2017
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Competência da justiça do trabalho
- Ente público
- Estabilidade do artigo 19, caput, do adct não caracterizada
- Transmudação automática para estatutário
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, condenar a parte reclamada o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. EMPREGADO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) bem com a finalidade exclusiva de prequestionar matéria constitucional não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Ausentes, no caso dos autos, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante e, no mérito, os acolher para, sanando a omissão apontada, condenar a parte reclamada à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação; b) conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Competência