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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.749.071

Vícios inexistentes: prequestionamento

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para não conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, considerando a ausência de impugnação específica dos motivos invocados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial interposto.

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no HC n. 861.280/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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