TSTAg-AIRR 0025299-29.2024.5.24.0071
Horas extraordinárias: registro de ponto por exceção
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Registro de ponto por exceção
- Banco de horas
- Invalidade reconhecida pelo tribunal regional
- Óbice da súmula 126 do TST
- Não examinada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. REEXAME DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o Tribunal Regional expressamente consignou a inexistência de autorização nos instrumentos coletivos apresentados pela parte reclamada para a adoção do sistema de registro de ponto por exceção, bem como o descumprimento dos requisitos de validade do banco de horas instituído. II. Ao interpor o presente agravo interno, a parte recorrente alega que o juízo de origem teria desconsiderado as previsões normativas dos ACTs que preveem o registro de ponto por exceção e o sistema de compensação, o que, ao fim, confirma a necessidade de reexame fático-probatório, pois, para acolher a tese da parte agravante, seria necessário revolver fatos e provas, em especial o reexame do teor e do cumprimento das cláusulas coletivas e dos requisitos do banco de horas, instrumentos já declarados inválidos pela leitura das próprias normas coletivas, expediente expressamente vedado nesta instância extraordinária pelo óbice intransponível da Súmula 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resta inviabilizada a intelecção da matéria e, por conseguinte, o próprio exame dos indicadores de transcendência da causa, previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator