STJEDcl no AREsp 3.165.028
Alegações de omissão e contradição: inexistência dos vícios apontados
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegações de omissão e contradição
- Inexistência dos vícios apontados
- Acórdão embargado que enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Omissão não configurada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos.
2. Contradição não verificada. Vício interno inexistente. A conclusão pela responsabilização da embargante em honorários, em razão da causalidade, decorre das premissas fáticas firmadas na origem (ICMS-ST indevido, DIFAL devido e ausência de comprovação oportuna do recolhimento), sendo inviável a revisão em sede especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Pretensão de rediscussão de premissas fáticas e de afastamento da aplicação de precedente repetitivo (REsp 1.111.002/SP), inviabilidade em embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.