STJEDcl no REsp 2.138.492
Vícios inexistentes: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inadequação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à reapreciação da causa nem à modificação do julgado por mero inconformismo. Ausência de vício no acórdão embargado.
2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à adesão de empresa falida ao PRR e manteve a negativa do pleito por força da incidência do art. 14, inciso IX, da Lei n. 10.522/2002, aplicado ao PRR pelo art. 12 da Lei n. 13.606/2018, que veda o parcelamento de débitos de pessoa jurídica com falência decretada, não cabendo ao Poder Judiciário flexibilizar a restrição legal ante o princípio da legalidade estrita.
3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado adota fundamento jurídico suficiente para resolver a controvérsia, no que diz respeito à vedação legal expressa e à impossibilidade de flexibilização das disposições legais aplicáveis, sendo desnecessária manifestação específica sobre todos os argumentos e elementos invocados, tais como a estratégia de quitação do débito tributário pela via de depósitos judiciais e referência a parecer administrativo, os quais não infirmam a ratio decidendi do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.