TSTAg-AIRR 0000768-91.2024.5.08.0209
Indenização por dano moral: não recolhimento das contribuições previdenciárias
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Indenização por dano moral
- Não recolhimento das contribuições previdenciárias
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o mau aparelhamento do recurso de revista, ante a ausência de indicação de violação de lei ou norma constitucional, contrariedade a súmula ou OJ ou divergência jurisprudencial. Limita-se, pois, a suscitar a nulidade da decisão monocrática, por ter adotado fundamentos “per relationem”, a inovar com insurgências relativas à atribuição da responsabilidade subsidiária ao ente público e a afirmar que o seu recurso merece trânsito. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$553,87 (quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), equivalente a 3%do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora