TSTRR 20809-95.2020.5.04.0382
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Coisa Julgada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito do agente comunitário de saúde ao recebimento do adicional de insalubridade. A Corte Regional aduz que a Lei nº 13.342/2016 passou a assegurar expressamente o adicional de insalubridade aos agentes comunitários e, conforme laudo do perito técnico, a reclamante laborava em ambiente insalubre em grau médio, conforme previsto no Anexo 14, da NR-15, por todo o contrato de trabalho. Dessa forma, condenou o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade por todo o período do contrato de trabalho. No entanto, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016 (04/10/2016). Dessa forma, a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade referente ao período do contrato de trabalho anterior à vigência da referida lei. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da matéria; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "adicional de insalubridade", por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade apenas em relação ao período anterior à eficácia da Lei nº 13.342/2016 (vigente a partir de 04/10/2016).
Indexação
Adicional de Insalubridade; Coisa Julgada