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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.739

Indeferimento liminar do writ: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do STJ, ante a incidência, por analogia, do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão indeferitória de liminar proferida na origem; e (ii) saber se, antes do exame de mérito pelo Tribunal a quo, esta Corte pode revisar a prisão preventiva restabelecida em razão da não localização para intimação da sentença, à luz dos arts. 312 e 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula n. 691/STF quando o habeas corpus é impetrado contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar na instância de origem, sendo inviável o conhecimento do writ para evitar indevida supressão de instância.

4. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais, caracterizadas por flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, evidenciáveis de plano.

5. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, pois o indeferimento da tutela de urgência baseou-se em fundamentação idônea quanto à impossibilidade de apreciação per saltum da matéria, por ausência de prévia análise pelo juízo de primeiro grau.

6. Impõe-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal a quo, sendo vedada a antecipação do exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se a Súmula n. 691/STF ao habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar proferido por relator na instância de origem. 2. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente é possível quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. É indevida a análise per saltum de matéria não submetida ao juízo de primeiro grau, devendo-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus originário para evitar supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 702.197/SP, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, HC 712.111/BA, DJe 15.12.2021; STJ, HC 690.381/SP, DJe 31.08.2021; STJ, HC 588.305/RJ, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024, DJe 05.03.2024

Tese

1. Aplica-se a Súmula n. 691/STF ao habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar proferido por relator na instância de origem. 2. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente é possível quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. É indevida a análise per saltum de matéria não submetida ao juízo de primeiro grau, devendo-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus originário para evitar supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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