STJAgRg no HC 956.409
Furto qualificado: escalada e durante o repouso noturno
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Escalada e durante o repouso noturno
- Objeto do crime
- Fios de cobre
- Princípio da insignificância
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO - ESCALADA E DURANTE O REPOUSO NOTURNO - OBJETO DO CRIME - FIOS DE COBRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e habitualidade delitiva, mesmo que o valor do bem seja pequeno.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a conduta do apenado, caracterizada pela reiteração criminosa e pela prática de furto qualificado de fios de cobre, demonstrando maior reprovabilidade e periculosidade social, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
3. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede a verificação da expressividade da lesão jurídica, requisito indispensável para a aplicação do princípio da insignificância.
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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