STJAgInt no AREsp 2.931.803
ICMS: creditamento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Empresarial
- ICMS
- Creditamento
- Aquisição de materiais essenciais à atividade empresarial
- Possibilidade
- Acórdão conforme a jurisprudência do superior tribunal de justiça
- Alegada violação de dispositivo constitucional e de súmula
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos pela recorrida e sua relação com a atividade-fim da empresa -, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar afronta a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência recursal do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.