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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg 10001-08.2021.5.15.0053

Competência da justiça do trabalho: diferenças salariais

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTENSÃO DA PLR AOS APOSENTADOS. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário. Extrai-se da decisão recorrida o fundamento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido relativo à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante, formulado diretamente contra o ex-empregador. Essa situação é diversa, portanto, daquela divisada nos RE's 586.453 e 583.050 (Tema 190/STF), nos quais o STF concluiu ser competência da Justiça Comum apreciar os pleitos de pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a " competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária ". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ", entendimento exarado nos autos do RE 1265564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Desse modo, o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Competência; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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