STJAgRg no RHC 225.466
Organização criminosa: estelionato previdenciário
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Organização criminosa
- Estelionato previdenciário
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa composta por servidores do INSS, voltada à obtenção e saque de benefícios previdenciários mediante fraude, condutas tipificadas nos arts. 171, § 3º (estelionato previdenciário) e 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), ambos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
3. Outra controvérsia diz respeito à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, considerando que os fatos ocorreram em 2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada na especial gravidade dos fatos e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a suposta atuação do agravante em organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato previdenciário e inserção de dados falsos em sistema de informações.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência dos motivos que a fundamentam, como o risco à ordem pública e à reiteração criminosa, e não ao momento da prática delitiva.
6. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, sua vinculação a organização criminosa estruturada e persistente, e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente para acautelar de forma eficaz a ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.