TSTAg-AIRR 0020499-37.2024.5.04.0451
Execução: necessidade de garantia do juízo
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Necessidade de garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, na fase de execução, deve a empresa em recuperação judicial garantir integralmente a dívida, como pressuposto para ajuizamento de Embargos à Execução e interposição de recursos. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 159 da Tabela de Recursos Repetitivos, no seguinte sentido: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução"; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da tese vinculante fixada no julgamento do Tema n.º 159 do Incidente de Recursos Repetitivos, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator