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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.530.815

Fraude à licitação (art. 96, i e v, da lei n. 8.666/1993)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 96, I E V, DA LEI N. 8.666/1993). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES RELATIVOS À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, FALHA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO REFUTADOS. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo que a parte agravante impugne, de forma concreta e individualizada, todos os óbices que fundamentaram a negativa de seguimento do apelo nobre.

3. No caso, a decisão de inadmissibilidade baseou-se na ausência de fundamentação adequada, na falha em demonstrar o dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante, contudo, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem refutar, de modo específico, os fundamentos que obstaram o seguimento do seu recurso na origem.

4. A mera reiteração das razões do recurso especial, desacompanhada da refutação específica dos fundamentos da decisão agravada, não supre o requisito da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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