STJAgInt no REsp 2.174.423
Inexistência de direito líquido e certo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Inexistência de direito líquido e certo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Necessidade de dilação probatória
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Ausência de indicação do dispositivo legal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE NA ALÍNEA A QUE PREJUDICA A ALÍNEA C. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia com fundamentos suficientes, não sendo exigível a análise pormenorizada de todos os argumentos. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Denegada a segurança por inexistência de direito líquido e certo, ante a necessidade de dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. A revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo específico da Lei Complementar n. 116/2003 supostamente violado, o que impede o conhecimento do apelo pela Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A mera referência a atos normativos não supre o requisito de indicação clara e inequívoca do dispositivo legal tido por violado.
4. Verificada a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, com reiteração de argumentos e ausência de delimitação da controvérsia, incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. O óbice processual na alínea a do permissivo constitucional prejudica o conhecimento pela alínea c. Alegações de ofensa a dispositivos constitucionais são insuscetíveis de exame em recurso especial. No agravo interno, não houve impugnação específica quanto aos óbices apontados, operando-se a preclusão, sem incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.