TSTEDCiv-RR 0020078-75.2021.5.04.0702
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Base de cálculo
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. BASE DE CÁLCULO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, sob a alegação de omissão, contra acórdão desta Sexta Turma que deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da sentença. 2. A Embargante sustenta a existência de omissão quanto à base de cálculo da parcela. Contudo, o acórdão embargado determinou expressamente o restabelecimento da sentença, na qual se fixou o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Não se configura, portanto, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 3. A despeito dos argumentos, não se verifica do acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição legítima de embargos de declaração. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator