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Jurisprudências

STJAREsp 2.782.965

Cédula de crédito bancário: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA PACTUADA EM 10%. VALIDADE. REQUISITOS FORMAIS DOS TÍTULOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO (CROSS DEFAULT). POSSIBILIDADE. ART. 28, § 1º, III, DA LEI 10.931/2004. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda de embargos à execução fundada em cédulas de crédito bancário e cédulas de crédito para exportação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na contratação de empréstimo para atividade agrícola e se a multa moratória deve ser limitada a 2%; (iii) os títulos executivos e aditivos padecem de vícios formais e se é válida a cláusula de vencimento antecipado do tipo cross default; (iv) há dissídio jurisprudencial.

3. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional, formulada de modo genérico e sem indicação específica dos pontos omitidos, por deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. O CDC não se aplica quando o empréstimo se destina ao fomento de atividade econômica, ausente a condição de destinatário final; afastada a incidência do CDC, é válida a pactuação de multa moratória em 10%.

5. Não se conhece da impugnação de higidez formal das cédulas e aditivos, deduzida genericamente e sem apontamento de requisitos concretos inobservados, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

6. É legítima a cláusula de vencimento antecipado (cross default) em cédula de crédito bancário, por autonomia privada e previsão legal (art. 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004), ausente relação de consumo e sem demonstração de desequilíbrio contratual.

7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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