STJEDcl no AgRg no AREsp 3.105.513
Alegada omissão: enfrentamento expresso das teses recursais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Enfrentamento expresso das teses recursais
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS TESES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado alegação segundo a qual o agravo em recurso especial, embora sucinto, seria suficientemente dialético, impondo-se interpretação pró-admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as razões deduzidas no agravo regimental acerca da alegada suficiência da impugnação veiculada no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica a omissão apontada pela parte embargante.
5. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia devolvida ao colegiado e consignou que as razões regimentais não demonstraram o desacerto da conclusão adotada na decisão monocrática quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial.
6. O julgado registrou que os agravantes se limitaram à reiteração de alegações anteriormente deduzidas, sem afastar os óbices relativos às Súmulas 7 e 83 do STJ e à deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.
7. A circunstância de o órgão julgador concluir de forma contrária à pretendida pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
9. A pretensão veiculada evidencia mero intuito de reexame do mérito do julgamento, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.478.373/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 9/9/2026, DJEN de 18/9/2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.