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Jurisprudências

STJAgRg no HC 889.247

Corrupção passiva e lavagem de capitais: compartilhamento de dados bancários (coaf/uif) e provas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS (COAF/UIF) E PROVAS. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. SOLICITAÇÃO DE RIF PELOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPATIBILIDADE DO WRIT PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMA 990/STF. RCL 61.944. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de ser constitucional o compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional, sendo o compartilhamento feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios (STF, RE n. 1.055.941, Tema n. 990).

2. No que concerne aos Relatórios de Inteligência Financeira, reconhece-se que é válida não apenas a comunicação espontânea, mas também aquela decorrente de solicitação dos órgãos de persecução penal (STF, Recl. n. 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão de 23.11.23).

3. É legítimo o uso de meio eletrônico para o intercâmbio de dados com o COAF/UIF, como o Sistema Eletrônico de Intercâmbio (SEI-C), ambiente digital seguro em que o Ministério Público ou a Polícia Federal registra dados sobre pessoas investigadas; "o uso do meio eletrônico agiliza a comunicação entre os órgãos, preservando o sigilo das informações transmitidas", podendo embasar pedido posterior de quebra de sigilo bancário.

4. No caso concreto, o paciente foi inicialmente investigado por suposta invasão ao banco de dados do TSE (art. 154-A, § 3º, do CP), tendo a investigação avançado para lavagem de dinheiro em razão de movimentações financeiras atípicas; na presente impetração, pretende-se o trancamento da ação penal por corrupção passiva e lavagem de capitais, sob alegação de ilicitude das provas oriundas de informações bancárias do COAF sem autorização judicial.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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