TSTAg-RR 0020287-20.2023.5.04.0752
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Período posterior à vigência da lei nº 13.342/2016
- Fator de distinção
- Majoração do grau médio para o grau máximo
- Pandemia da covid-19
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA). LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. TEMA REPETITIVO Nº 118. FATOR DE DISTINÇÃO. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DA COVID-19. EXPOSIÇÃO DIFERENCIADA A AGENTES BIOLÓGICOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A controvérsia dos autos não se limita à aplicação do Tema Repetitivo nº 118 desta Corte, o qual assegura aos agentes comunitários de saúde o adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo pericial, após a vigência da Lei nº 13.342/2016. Na hipótese, discute-se a majoração para o grau máximo, em contexto específico da pandemia da Covid-19, tendo o Tribunal Regional reconhecido, com base nas provas dos autos, a existência de exposição diferenciada a agentes biológicos na atividade desenvolvida pela autora na qualidade de agente comunitária de saúde, o que evidencia o caráter fático da controvérsia. Assim, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator