TSTAg-AIRR 1000217-47.2024.5.02.0020
Férias: redução proporcional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Férias
- Redução proporcional
- Faltas injustificadas
- Aplica-se a ratio decidendi da OJ n. 62 da SBDI-1 do TST
- Rescisão indireta do contrato de trabalho não reconhecida em juízo
- Desconto do aviso prévio indevido
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. FALTAS INJUSTIFICADAS. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de abatimento proporcional no cálculo das férias em razão de faltas injustificadas. 3. No caso, o TRT indeferiu o a redução proporcional no cálculo das férias sob o fundamento de que “fato é que incumbia à reclamada demonstrar o abatimento requerido em detrimento das férias da parte autora, à luz das faltas injustificadas por parte desta 9art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC), sendo que desse ônus não se desincumbiu nos autos. No ponto, note-se que a ausência de cumprimento do referido encargo não pode ser suprido na fase de liquidação do julgado, na medida em que a reclamada já tinha plenas condições de justificar e quantificar o seu pleito com base nos controles de ponto constantes nos autos, o que não ocorreu”. 4. Como se observa, o TRT decidiu a matéria com base nas provas produzidas nos autos. 5. Frisa-se, ainda, que a exigência do prequestionamento constitui requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplica-se a ratio decidendi da OJ n. 62 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO RECONHECIDA EM JUÍZO. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO INDEVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o desconto do aviso prévio quando há ação trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. No caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da ré, sob o fundamento de que “a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que é incabível o desconto do aviso prévio quando o trabalhador pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pedido de demissão é reconhecido somente pela via judicial”. 3. A jurisprudência do TST é consolidada no sentido de que o ajuizamento da ação trabalhista com pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de cumprir o aviso prévio, não aplicando o disposto no art. 487, § 2º, da CLT. 4. Logo, a decisão regional, ao julgar improcedente a demanda em relação ao aviso prévio, decidiu em perfeita harmonia com a tese vinculante fixada pelo STF, incidindo, in casu, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator