STFARE 1.558.728 AgR
Contribuição previdenciária patronal: natureza da verba
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária patronal
- Natureza da verba
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária patronal. Natureza da verba. Súmula 279/STF. Tema 1.100 Repercussão Geral. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula 279/STF. A agravante sustenta que a presente ação visa discutir, tão somente, se os valores pagos em coparticipação pelo empregado a título de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde se enquadram na base de cálculo prevista no art. 195, I, a, da Magna Carta – rendimentos do trabalho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza jurídica das verbas trabalhistas e encargos sociais para fins de incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a vedação da Súmula 279/STF.
III. Razões de decidir
3. O recurso extraordinário não pode ser utilizado para reexaminar fatos e provas, por força da Súmula 279/STF.
4. No julgamento do ARE 1.260.750, Tema 1.100 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a discussão sobre a natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado, inclusive a questão da habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária, tem natureza infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 195, I, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279. Tema 1.100 RG.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental (art. 932 do CPC), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.