Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.528.707

Alegação de omissão e erro de premissa fática: prequestionamento implícito

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na decisão embargada.

2. Não há falar em prequestionamento implícito quando a Corte de origem não emite juízo de valor acerca dos dispositivos invocados, atraindo, na espécie, a Súmula n. 211/STJ.

3. A insurgência quanto à prova pericial restou alcançada pela preclusão lógica e temporal, bem como pela irrelevância da diligência para a solução da lide, fundamentos não impugnados de forma específica, o que atrai a Súmula n. 283/STF.

4. Questões relacionadas à natureza jurídica da contribuição ao FDEPM foram resolvidas com base em fundamentos constitucionais, insuscetíveis de apreciação pelo STJ em sede de recurso especial.

5. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.