STJEDcl no AgInt no REsp 1.528.707
Alegação de omissão e erro de premissa fática: prequestionamento implícito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Alegação de omissão e erro de premissa fática
- Prequestionamento implícito
- Não configuração
- Cerceamento de defesa
- Preclusão lógica e temporal
- Fundamentação constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na decisão embargada.
2. Não há falar em prequestionamento implícito quando a Corte de origem não emite juízo de valor acerca dos dispositivos invocados, atraindo, na espécie, a Súmula n. 211/STJ.
3. A insurgência quanto à prova pericial restou alcançada pela preclusão lógica e temporal, bem como pela irrelevância da diligência para a solução da lide, fundamentos não impugnados de forma específica, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
4. Questões relacionadas à natureza jurídica da contribuição ao FDEPM foram resolvidas com base em fundamentos constitucionais, insuscetíveis de apreciação pelo STJ em sede de recurso especial.
5. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.