Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR-AIRR 0000777-46.2022.5.23.0002

Execução: execução individual de sentença

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. BASE TERRITORIAL. COISA JULGADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, a Corte de origem registrou que “a decisão proferida em sede de recurso ordinário nos autos da ação coletiva, devidamente transitada em julgada, foi expressa em estender seus efeitos a todos os trabalhadores do reclamado lotados na base territorial do sindicato autor, ou seja, no estado de Mato Grosso”. 3. Nesse contexto, julgou extinta a execução, por entender que o trabalhador substituído exerceu suas atividades fora da base territorial representada pelo sindicato autor, motivo pelo qual não detém legitimidade para a execução dos direitos reconhecidos na ação coletiva nº 0000417-92.2014.5.23.0002. 4. O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a eficácia subjetiva da decisão coletiva limita-se aos substituídos integrantes da base territorial representada pelo sindicato autor, em observância ao art. 8º, II, da Constituição da República e aos arts. 511 e 513 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.