Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. A defesa sustenta que as razões do agravo enfrentaram suficientemente os óbices ao processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se em cinco fundamentos: (i) inadequação da via eleita para exame de matéria constitucional; (ii) deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF; (iii) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, com incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF; (iv) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (v) incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. O agravante deixou de impugnar a inadequação da via eleita para exame de matéria constitucional e a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. Quanto aos demais óbices, limitou-se a alegações genéricas, sem enfrentar concretamente os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta afirmar que a controvérsia é exclusivamente de direito. Incumbe à parte demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses formuladas no recurso especial, que a pretensão prescinde de reexame do conjunto fático-probatório.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual todos os fundamentos suficientes à sua manutenção devem ser impugnados de forma específica, concreta e integral. A ausência de impugnação adequada de qualquer deles impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, pois possui dispositivo único.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 7 do STJ; Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.8.2022, DJe 10.8.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 10.2.2025.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, pois possui dispositivo único.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.