STJAgRg no AREsp 3.182.826
Impugnação específica: dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação específica
- Dialeticidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e por deficiência na demonstração de que as teses poderiam ser resolvidas sem reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial, inclusive com demonstração de que as teses deduzidas prescindem do reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não enfrentou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional.
4. Incide a Súmula 182/STJ quando ausente a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.