TSTRR 24591-17.2023.5.24.0005
Estabilidade da gestante: desconhecimento da gravidez pelo empregador no momento da dispensa
- Direito do Trabalho
- Estabilidade da gestante
- Desconhecimento da gravidez pelo empregador no momento da dispensa
- Ausência de comunicação pela empregada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR NO MOMENTO DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELA EMPREGADA. ART. 10, II, "B", DO ADCT E SÚMULA N.º 244, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR NO MOMENTO DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELA EMPREGADA. ART. 10, II, "B", DO ADCT E SÚMULA N.º 244, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 244, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR NO MOMENTO DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELA EMPREGADA. ART. 10, II, "B", DO ADCT E SÚMULA N.º 244, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. É pacífico nesta Corte o entendido de que a estabilidade provisória da gestante apenas tem como requisitos a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme art. 10, II, "b", do ADCT e diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST. Dessa forma, o desconhecimento da gestação no momento da dispensa pelo empregador e o prévio conhecimento da gestação pela empregada, não têm o condão de afastar o direito à estabilidade da empregada gestante, como também o fato de a trabalhadora ajuizar a Reclamação Trabalhista sem requerer a reintegração ou mesmo após o transcurso do período de estabilidade não afasta o direito à estabilidade da gestante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 244, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva pela estabilidade provisória da gestante, considerando os salários e demais direitos correspondentes a todo o período da estabilidade, computados desde a dispensa até cinco meses após o parto, nos exatos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. Devidos honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Invertido os ônus da sucumbência. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, custas no importe de R$ 400,00, a cargo da reclamada. Juros e correção monetária devem ser apurados em conformidade com a diretriz firmada na ADC 58/STF.