TSTAg-AIRR 0020000-36.2024.5.04.0004
Multa por embargos de declaração protelatórios: não reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Não reconhecimento
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Das provas
- Distribuição do ônus da prova
- Má-valoração das provas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria “exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios”, pois a Oitava Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a Corte de origem apreciou a questão afeta ao desempenho da parte reclamante em contraponto à realidade fática vivenciada pelas partes e dos termos constantes do Edital do concurso público. Registrou expressamente que, a partir do acervo probatório dos autos, a parte reclamante teria desvirtuado as funções para as quais a parte reclamante se habilitou e inaugurado “uma verdade nova fase do concurso [...], o que não estava previsto no edital”. II. Além disso, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente “pugna pelo enfrentamento expresso quanto as provas que instruem o feito”. Ocorre que a imprecisão da alegação obreira não permite a compreensão acerca da pretensão recursal, especialmente porque constam do acórdão regional detalhamento e considerações específicas das provas constantes dos autos. III. A discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DAS PROVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ-VALORAÇÃO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, ao manter a sentença, o Tribunal Regional fundamentou a sua decisão eminentemente a partir da prova produzida nos autos, estabelecendo um contraponto entre o conteúdo da documentação apresentada por ambas as partes, como o Edital e as avaliações de desempenho, e a realidade vivenciada durante a vigência do contrato de trabalho. Dessa forma, para que se conclua em sentido contrário, no sentido de que houve má-valoração da prova, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCURSO PÚBLICO. CONDUTA IRREGULAR E ARBITRÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. CONFIGURANÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte de origem condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral sob o fundamento de que “as práticas irregulares perpetradas pelo reclamado, desde a admissão do autor, até o seu desligamento, causaram-lhe os danos narrados em razão da dor e sofrimento experimentado”. Outrossim, por “práticas irregulares”, entende-se, por exemplo: a implementação de “nova fase” do concurso público, após a admissão; a imposição de exigências e qualificações não constante no Edital de convocação; criação de “nova fase eliminatória” dos candidatos já aprovados no certame; falhas no treinamento e nas avaliações; arbitrariedade e nulidade da dispensa. Depreende-se, dos autos, portanto, tratar-se de um conjunto de atitudes desabonadoras e irregularidades, empregadas de forma reiterada e sucessiva e capazes de desestabilizar emocionalmente a parte reclamante. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a revisão em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça Estadual