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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.295.304

Julgamento de agravo regimental contra decisao que aprecia agravo em recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISAO QUE APRECIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇAO EM MESA. REUATUAÇAO E INTIMAÇOES PRÉVIAS DESNECESSÁRIAS. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO NAO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra despacho que indeferiu pedido de retirada do feito de mesa de julgamento, mantendo o agravo regimental em sessão, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Proferida decisão monocrática com fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, dando provimento ao agravo para, em seguida, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, o recorrente, posteriormente à interposição de agravo regimental, sustentou por petição a necessidade de reautuação do feito como recurso especial, com direito a sustentação oral e intimação prévia do agravado para contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe agravo regimental contra despacho sem conteúdo decisório, que apenas confirma a regularidade do andamento processual e mantém o feito em sessão de julgamento; (ii) saber se é obrigatória a reautuação do agravo em recurso especial como recurso especial quando parcialmente conhecido e provido, com a consequente possibilidade de sustentação oral; (iii) saber se é necessária a prévia intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental; e (iv) saber se a apresentação em mesa do feito para julgamento exige antecedência mínima que assegure a participação da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não cabe agravo regimental contra despacho sem conteúdo decisório, que não versa sobre o mérito da causa, limitando-se a rejeitar pedido de retirada do feito da sessão de julgamento, em conformidade com a disciplina do RISTJ. Precedentes desta Corte.

5. A reautuação do agravo em recurso especial como recurso especial é faculdade do relator (RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, d), quando se mostra necessário maior aprofundamento quanto à controvérsia, nada impedindo que, uma vez dado provimento ao agravo, seja apreciado, em seguida, de forma monocrática, nos termos autorizados pelo RISTJ, o recurso especial.

6. O art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/1994, em harmonia com o art. 937 do CPC/2015, não contempla sustentação oral em agravo regimental no âmbito de agravo em recurso especial.

7. A apresentação em mesa do agravo regimental não demanda prévia intimação das partes, nem intimação do agravado para contrarrazões, e não comporta sustentação oral, conforme consolidada jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É incabível agravo regimental contra despacho sem conteúdo decisório que apenas confirma a regularidade do andamento processual e a manutenção do feito em sessão. 2. A reautuação do agravo em recurso especial como recurso especial é faculdade do relator nos termos do art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, d; CPC/2015, art. 937; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RtPaut no AREsp 2.186.572/RJ, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no REsp 2.080.481/MG, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.828.776/SE, Quinta Turma, j. 14.04.2026

Tese

1. É incabível agravo regimental contra despacho sem conteúdo decisório que apenas confirma a regularidade do andamento processual e a manutenção do feito em sessão. 2. A reautuação do agravo em recurso especial como recurso especial é faculdade do relator nos termos do art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, d; CPC/2015, art. 937; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

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