STFRE 1.614.769 AgR
Limites territoriais da coisa julgada
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Limites territoriais da coisa julgada
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação coletiva. Limites territoriais da coisa julgada. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que a controvérsia sobre os limites territoriais e subjetivos da coisa julgada em ação coletiva possui natureza infraconstitucional (Temas 715/RG e 1.432/RG), além de exigir o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF).
2. O recurso extraordinário busca a verificação de alegada ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, bem como a discussão sobre os limites territoriais e subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por entidade sindical.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada configura violação direta à Constituição ou se exige o exame de normas infraconstitucionais, carecendo de repercussão geral; (ii) saber se a controvérsia sobre os limites territoriais e a eficácia subjetiva da decisão proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical ou associativa possui natureza constitucional ou infraconstitucional; e (iii) saber se a reforma do entendimento do tribunal de origem, que limitou os efeitos de título coletivo ao território do órgão prolator, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
4. A verificação da alegada ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, não apresentando repercussão geral (Tema 660), de modo que eventual violação seria reflexa e não atenderia à exigência do artigo 102, III, "a", da Constituição Federal.
5. A questão relacionada aos limites territoriais da coisa julgada em ação coletiva possui natureza infraconstitucional, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, firmado sob a sistemática da repercussão geral (Temas 715/RG e 1.432/RG).
6. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna eventual ofensa oblíqua e reflexa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, aplicando-se a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.