TSTAg-AIRR 2555-74.2012.5.03.0029
Apelo apreciado anteriormente por esta turma: responsabilidade subsidiária do poder público
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Óbice processual
- Ente Público
- Transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PREJUDICIALIDADE À ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação pela necessidade de reexame da matéria agora sob enfoque da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . Nesse sentido, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .". No caso em apreço, todavia, não é possível examinar a matéria de fundo, uma vez que o Agravo Interno do Poder Público não foi conhecido por ausência de dialeticidade . No Agravo Interno, o Poder Público reclamado não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Corte (óbice processual decorrente da transcrição apenas da ementa do Acordão regional – não atendendo ao comando do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT), o que resultou no não conhecimento do recurso, nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015 . Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Transcendência