Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0022600-91.2008.5.06.0341

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS EFETIVOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. No que concerne ao tema atinente à desconsideração da personalidade jurídica - da impossibilidade de aplicação da teoria menor, constata-se que o recurso de revista está, de fato, assim como consignado no despacho denegatório, desfundamentado, pois a parte não ataca efetivamente o exato fundamento do acórdão regional, ou seja, o fato da executada ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto, tal legitimidade procede do insucesso da execução promovida em face da empresa ré e do seu sócio atual. Com efeito, o fundamento básico do acórdão regional consistiu na legitimidade passiva da executada para compor a demanda. A agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão recorrida, trazendo alegações no sentido de que “não obstante os respeitáveis desembargadores regionais afirmarem que se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao direito do trabalho, a teoria a ser adotada, por força do artigo 8º da CLT, é a maior, que exige o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade e confusão patrimonial”. Agravo de instrumento desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Incidência do disposto na Súmula nº 422, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.